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Publicado: 22/01/2024

Recentemente a 7ª câmara do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que negou suposta publicidade enganosa por uma construtora. Segundo o colegiado, apesar do consumidor afirmar ter recebido um imóvel diferente das fotos apresentadas na compra, “perícia e estudos, ainda que unilaterais, não foram realizados previamente ao ajuizamento da demanda e não foi pedida a produção de prova pericial”.

Na Justiça, um homem alega ter sido vítima de propaganda enganosa, recebendo um imóvel com inúmeras irregularidades e discrepâncias do que foi prometido pela construtora. Segundo ele, o apartamento entregue era distinto das imagens apresentadas durante a aquisição. Assim, diante do ocorrido, pleiteou indenização por danos morais.

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente a ação. Segundo o magistrado, o consumidor “realizou a vistoria do imóvel para recebimento das chaves da unidade, não tendo havido qualquer ressalva quanto aos materiais utilizados ou inconsistências com a planta e memorial descritivo que lhe foram fornecidos no momento da aquisição, (…) bem como nas fotos do apartamento decorado, ainda que suavizados pelo projeto de decoração elaborado”.

O relator do caso, considerou que as fotografias anexadas à petição inicial não sustentam a alegação do autor. Ele destacou que não é possível determinar, com base nas imagens, a data e o local de origem, além de que “perícia e estudos, ainda que unilaterais, não foram realizados previamente à propositura da ação e não foi solicitada a produção de prova pericial”.

Assim, negou provimento ao recurso para manter a decisão de primeiro grau e condenou o consumidor a pagar multa de 9% do valor atualizado da causa (R$ 30 mil). A decisão foi unânime.


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